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Jurisprudências

TSTRRAg 0000111-20.2023.5.09.0513

A) agravo de instrumento: município de londrina

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA NÃO RENOVADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 896, §1º-A, I da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. INDICAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. FASE DE EXECUÇÃO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 5. PRORROGAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO ESCRITO FORMULADO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIOS DE DESCANSO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O caput do art. 71 da CLT autoriza o seu elastecimento para além do limite máximo de duas horas, desde que seja precedido de acordo escrito ou norma coletiva. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte tem interpretado que intervalo intrajornada superior a duas horas pode ser formulado por negociação coletiva ou acordo escrito entre empregado e empregador. Ademais, no caso concreto, considerando que a prorrogação do intervalo intrajornada foi formulada mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, com a especificação dos horários de descanso, a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No entanto, no caso concreto, discute-se a possibilidade de desistência do empregado substituído de integrar a presente ação de cumprimento. Esta Corte reconhece a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo substituído, desde que ausente o vício de vontade, uma vez que este é o titular do direito material. Ressalte-se, porém, que a desistência não configura renúncia ao direito material. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Londrina; II) negar provimento ao agravo de instrumento da Parte Reclamante; III) não conhecer do recurso de revista da Parte Reclamante. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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