I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST.
Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade do bem de família ou da existência de coisa julgada, o acesso à via extraordinária não prescinde de prequestionamento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “considero que a redução salarial lesiva, de trabalho que precisou ser reabilitado como decorrência de sequelas de acidente de trabalho gera dano moral”.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, a autora embarga de declaração pedindo uniformização de jurisprudência, porém, os embargos de declaratórios não se prestam ao desiderato, mormente porque nem mesmo se alega omissão.
Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O embargante questiona a aplicação do item I da Súmula 297 do TST e argumenta que a matéria objeto do recurso de revista foi devidamente prequestionada.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva
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