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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000134-64.2023.5.19.0261

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: assistência judiciária gratuita

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Assistência judiciária gratuita
  • Apelo que não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo Interno, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Agravo de Instrumento, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo não conhecido, no tema. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que houve terceirização de serviços por parte da 2.ª reclamada e que esta se beneficiou do labor prestado pelo reclamante. Nesse contexto, concluiu pela responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, nos termos do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74, acrescentado pela Lei n.º 13.429/2017, e da Súmula n.º 331, IV, do TST. Alega a agravante que, à época dos fatos narrados na inicial, seria sociedade de economia mista e, portanto ente da Administração Pública, razão pela qual sua responsabilização subsidiária dependeria da comprovação, por parte do reclamante, de que teria havido culpa in vigilando, conforme decidido pelo STF no RE 760.931/DF (Temas n.º 246 e 1118). Contudo, tal tese só foi suscitada no presente Agravo Interno, em clara inovação recursal, de modo que o acórdão regional partiu da premissa fática de que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado e aplicou o entendimento firmado no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Dessa forma, a Corte de origem não analisou o feito no enfoque pretendido pela agravante (responsabilidade subsidiária da Administração Pública e existência ou não de culpa in vigilando), de modo que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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