TSTRR 1000206-96.2014.5.02.0463
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado
- Requisito do artigo 896, §1º-a, III, da CLT, não atendido
- Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Período integralmente anterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. No caso concreto, a questão de fundo, integração das horas extras no DSR, bem como o período de vigência da norma coletiva que incorporou ao salário o percentual de 16.667% relativo ao DSRs, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, acessível às partes e clara, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Em melhor exame dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, verifica-se que o recurso de revista não atende à exigência do inciso III do mencionado dispositivo celetista, porquanto o recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Regional, quais sejam, a pretensão de integração das horas extras sobre o DSR na forma pretendida configuraria bis in idem e a incorporação dos descansos semanais remunerados não há correlação com a vigência da norma, pois seu exaurimento não reverteu a incorporação. Evidenciada a ausência do mencionado requisito há de se manter a obstaculização do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO ATÉ 2015. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO ATÉ 2015. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível contrariedade da Súmula 437, II, do TST, nos termos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO ATÉ 2015. Cumpre esclarecer acerca do direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A Lei 13.467/2017 concedeu nova redação ao artigo 71, §4º, da CLT, passando a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação o contrato de trabalho estava vigente, tendo iniciado no ano de 1994. Sendo assim, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, de 11/11/2017, deve ser observada a partir de sua vigência. No caso em tela, a decisão regional, que entendeu pela validade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em dissonância da Súmula 437, II, do TST. Acresça-se, que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1.046 da sistemática de repercussão geral, qual seja, o tema relacionado à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do Tema 1.046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere , ainda mais após a "reforma trabalhista" haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. O mencionado relator da decisão – que equacionou o Tema 1.046 no âmbito do STF – ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, no período anterior a vigência da Lei 13.467/2017, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437 do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, até 30/06/2015, em circunstância na qual o STF, no entendimento firmado na tese do Tema 1.046, expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar a tese de "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - intervalo intrajornada", nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho; II) negar provimento ao agravo quanto à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - reflexos das horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado - DSR" e "reflexos das horas extras sobre o Descanso Semanal Remunerado - DSR",; III) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tocante ao tema "intervalo intrajornada - redução - invalidade da norma coletiva"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução - invalidade da norma coletiva", por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução - invalidade da norma coletiva", por contrariedade à Súmula 437, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, com adicional e reflexos, observando a exclusão do período em que a empregadora comprovou que houve autorização do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, da CLT), conforme sentença. A condenação refere-se ao período imprescrito até 10/11/2017, em face do início de vigência da Lei 13.467/2017. Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional