I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
No que tange às diferenças de horas extras, impende observar que, a despeito de haver sido veiculada no recurso de revista, a matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT.
O Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre o tema, não adotando tese explícita a respeito. Logo, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que existe nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo autor e a doença que o acomete ( Meralgia parestésica) , sendo-lhe devida a indenização por dano extrapatrimonial.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
A incidência da Súmula 297 do TST é inequívoca, não há falar em prequestionamento implícito, porque o Tribunal Regional não emitiu tese sobre preclusão e coisa julgada. Agravo não provido.
Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em sua manifestação aos documentos apresentados na defesa, o reclamante apontou, por amostragem, a ocorrência de diferenças sem que houvesse o devido ressarcimento (Ids 1116d59 e 4b6f0b2).
A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A Corte de origem, ao entender que o tempo despendido no transbordo deveria ser considerado como tempo à disposição do empregador, não emitiu tese jurídica seja quanto à existência, seja quanto à validade de norma coletiva.
Para recorrer, exige-se que tenha a parte sofrido prejuízo, decorrente da decisão judicial. Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso.
As alegações de parte apresentam contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito Civil
Compensação de jornada
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