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Jurisprudências

TSTRRAg 11095-61.2019.5.15.0117

Diferenças de horas extras e dsr: integração das horas in itinere e adicional noturno

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Diferenças de horas extras e dsr
  • Integração das horas in itinere e adicional noturno
  • Ônus da prova
  • Norma coletiva
  • Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
  • Assim, a v. decisão regional reformou a r

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. NORMA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Em sua manifestação aos documentos apresentados na defesa, o reclamante apontou, por amostragem, a ocorrência de diferenças sem que houvesse o devido ressarcimento (Ids 1116d59 e 4b6f0b2). Com efeito, bastaria a demonstração por amostragem de um único equívoco no pagamento da verba para se determinar o refazimento de cálculos. (§§) Assim, porquanto demonstradas a existência de diferenças de forma válida, defiro o pagamento de diferenças de horas extras e DSR pela não integração de horas extras "in itinere" e adicional noturno. (§) A fim de evitar pagamentos em duplicidade, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados pela empregadora sob iguais rubricas .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir as diferenças de horas extras e DSR pela integração das "Horas In Itinere " e "Adicional Noturno". 2. A v. decisão regional valorou a prova produzida e assentou que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras e DRS em seu favor. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Ademais, em relação à invocação da parte agravante no sentido da existência de norma coletiva prevendo que a base de cálculo das horas extras seja composta apenas do salário base acrescido de adicional de 50% ou 100%, não foi enfrentada pela v. decisão regional e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova testemunhal, assentou a concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo que condenou a ré ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, com adicional legal ou convencional, e seus reflexos, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 07/10/2015 a 04/01/2019. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), acórdão publicado em 27/02/2025, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 04/01/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Na hipótese, a Corte Regional conheceu e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor e, no entanto, consignou que revertido o decreto de improcedência da reclamação trabalhista determinou que a parte ré deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. 2. Verifica-se da própria v. decisão regional que o autor continuou sucumbente em algumas matérias: "Equiparação Salarial e Reflexos", "Horas Extras com divisor 180 em razão da alternância de Turnos" e "Dano Extrapatrimonial. Desrespeito a NR-31". Além de que, é incontroverso nos autos que a r. sentença homologou o pedido de desistência do autor em relação ao pedido de "Integração do Prêmios e Bonificações. Base de Cálculo das Verbas Salariais". 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar a parte autora parcialmente sucumbente na demanda, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. 5. Ademais, esta Corte Superior, interpretando o art. 791-A, § 3.º, da CLT, firmou o entendimento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não é admitida nas hipóteses em que o pedido é parcialmente acolhido, limitando-se àquelas nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. 6. Na hipótese, extrai-se da v. decisão regional que restou comprovada a sucumbência também da parte autora na medida em que foram indeferidos totalmente alguns pedidos. Recurso de revista conhecido e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", respectivamente, por violação dos arts. 71, § 4º, e 791-A, § 3º, ambos da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar que a partir de 11/11/2017 até 04/01/2019 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré ora arbitrados em 10% sobre os pedidos improcedentes, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão

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