TSTAg-AIRR 1000054-88.2017.5.02.0351
Execução: preclusão
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- Coisa julgada
- Penhora sobre depósitos de aluguel do executado
- Possibilidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO - COISA JULGADA. A incidência da Súmula 297 do TST é inequívoca, não há falar em prequestionamento implícito, porque o Tribunal Regional não emitiu tese sobre preclusão e coisa julgada. Agravo não provido. PENHORA SOBRE DEPÓSITOS DE ALUGUEL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora sobre valor recebido a título aluguel de imóvel do devedor. O entendimento desta Corte Superior, estabelecido no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0123900-29.2008.5.09.0013 (Tema 185), por meio de seu Tribunal Pleno, em representativo de jurisprudência, fixou o seguinte precedente jurídico: "O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família". No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu ser possível a realização de penhora no percentual de 20% sobre aluguel recebido pelo executado, com fundamento de que o valor restante é superior ao mínimo legal. Foi destacado ainda que “nenhuma das contas acostadas ao processo são de titularidade do executado, razão pela qual não se pode inferir que a penhora comprometerá o pagamento de suas despesas ordinárias, tampouco inviabilizar sua subsistência”. Nesse contexto, o acolhimento das pretensões de reforma demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária - óbice da Súmula 126/TST. Acrescente-se, por fim, que a penhora não pode ser utilizada como um instrumento para inviabilizar a subsistência dos executados, nos termos, inclusive, já decididos pela e. SBDI-2 do TST, o que foi observado nos caso dos autos. Precedentes. Inviável o recurso de revista por óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora