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Jurisprudências

TSTRR 11563-88.2016.5.03.0044

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: arguição genérica

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SÚMULA N.º 422 DO TST . No caso, a Corte de origem, ao analisar a questão pertinente à imunidade da cota previdenciária patronal, valeu-se de duplo fundamento, quais sejam: a) não comprovação de que houve o requerimento de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social que tinha prazo de vigência até abril de 2009; b) ausência de comprovação do preenchimento dos " requisitos contidos no artigo 46 do Decreto 8.242/2014 para obter isenção de contribuição social ". Todavia, a reclamada, quando da interposição do seu Recurso de Revista, não se insurge, em momento algum, no tocante à alegada ausência de comprovação do preenchimento dos " requisitos contidos no artigo 46 do Decreto 8.242/2014 para obter isenção de contribuição social ", fundamento esse que, por si só, bastaria para o indeferimento da pretensão de não recolhimento da cota patronal previdenciária, visto que, mesmo que se reconhecesse a condição de entidade filantrópica da reclamada, a imunidade somente ser-lhe-ia concedida se fossem comprovados os requisitos previstos no referido dispositivo do Decreto ( requisitos atualmente previstos no art. 3.º da Lei Complementar n.º 187/2021 ). Nessa senda, não tendo a parte Recorrente impugnado todos os fundamentos que nortearam a decisão regional, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a confissão do preposto que reconheceu a existência de promessa de pagamento de comissão " sobre as matrículas efetivadas através de transferência de alunos de outras instituições " quando em vigor o contrato de trabalho do obreiro, manteve a condenação alusiva às comissões. Diante de tal contexto, conclui-se que a condenação da reclamada foi fundamentada nas provas produzidas no feito, não tendo o Regional se valido da regra de julgamento pertinente à distribuição do encargo probatório para deferir o pleito obreiro. Assim, sob o enfoque pretendido pela reclamada – violação do art. 818, II, da CLT -, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 3, ITEM 7, DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno do TST, quando do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3, item 7, do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou o entendimento de que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 ". No caso, tendo sido a presente demanda ajuizada em 24/8/2016, inviável a pretensão de condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo conhecido e não provido, no tema. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Visando prevenir possível afronta a preceito constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO FIXADO EM LEI. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. Discute-se nos autos os efeitos jurídicos do descumprimento, pelo empregador, do prazo prescrito em lei para o pagamento da remuneração de férias (art. 145 da CLT). O entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 450, era o de que a não observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT acarretava para o empregador, por força do art. 137 do mesmo diploma legal, a responsabilidade de pagamento em dobro da remuneração de férias. Contudo, o referido verbete sumular foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, e a tese jurídica fixada foi a da inconstitucionalidade da súmula, e, por conseguinte, da invalidação de todas as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Diante de tal contexto, dá-se provimento ao Recurso de Revista, para adequar o desfecho jurídico do caso concreto à tese fixada pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento especificamente quanto ao tema "férias - fruição na época própria - pagamento fora do prazo fixado em lei"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "férias - fruição na época própria - pagamento fora do prazo fixado em lei"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer, no tópico, a sentença.

Indexação

Comissão; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Multa Convencional

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