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Jurisprudências

TSTRRAg 101132-64.2016.5.01.0462

Negativa de prestação jurisdicional: sTF, com a interpretação ampla dada ao art. 8º, III, da Constituição Federal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Competência
  • Substituição Processual
  • Honorários Advocatícios
  • Intervalo 15 Minutos Mulher
  • Legitimidade Ativa

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I) em relação ao tema " legitimidade ativa do sindicato ", o óbice das Súmulas n. 126, n. 296 e n. 337 do TST; II) quanto ao intervalo do art. 384 da CLT e aos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) em relação à observância dos efeitos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n. 297 do TST. 3. Ocorre que o agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, haja vista que, ao contrário do que alega o réu, o TRT analisou e se manifestou de forma suficiente sobre as questões apresentadas. 3. Foi expresso em afirmar que a legitimidade ad causam do sindicato para pleitear horas extras vem sendo reconhecida, inclusive pelo E. STF, com a interpretação ampla dada ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, reconheceu o direito das empregadas substituídas ao pagamento de 15 minutos como extras, na forma do art. 384 da CLT, nos dias em que prestaram horas extras, respeitando a prescrição parcial com o marco em 25.7.2011, até o limite do ajuizamento da ação (25.7.2016). 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Competência; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa

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