TSTARR 240300-47.2009.5.15.0071
Negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Limitação do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, notadamente a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. LIMITAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS AO PERÍODO SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDUCADA. 1. No tocante à limitação da condenação do intervalo intrajornada ao período suprimido, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem quanto aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, não emitindo, portanto, tese no sentido de ser devido ou não apenas o período suprimido. Frisa-se, ainda, que, ao interpor embargos de declaração, a ré não instou o TRT a se manifestar acerca da referida questão. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. 2. A incidência do referido óbice impede a cognição do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS E DE 12 HORAS (ESCALA 3X3). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A Lei n. 13.467/2017 adicionou o art. 611-A à CLT, inventariando os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 3. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece a jornada de 8 horas e de 12 horas (em escala 3x3) em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Acrescente-se, ademais, que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar a negociação coletiva, eis que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Registra-se, por fim, que sendo válidas as normas coletivas, somente seriam devidas as horas extras que extrapolassem a jornada normativa pactuada. Todavia, na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, solução mais favorável ao trabalhador. Desse modo, considerando a vedação à reformatio in pejus , impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva