TSTAIRR 2204-61.2021.5.14.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Coparticipação do plano de saúde
- Custeio integral pelo empregador
- Plano de Saúde
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações de parte apresentam contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA. COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a cobrança de valores referentes à coparticipação no plano de saúde pois, embora autorizado o desconto da cota-parte da empregada, a empresa permaneceu custeando o benefício integralmente, de forma espontânea, pelo que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser " alterada ou suprimida unilateralmente, sob pena de ofensa ao quanto disposto no art. 468 da CLT .". De plano, afasta-se a alegação de que a reclamante está afastada por auxílio-doença previdenciário (B-31), pelo que o Tribunal Regional teria contrariado o disposto na Súmula 440 do TST, posto que resta expressamente consignado no acórdão regional que "(...) a decisão transitada em julgado guardou observância ao entendimento contido na Súmula 440 do TST, a qual assegura ‘ o direito à manutenção de pleno de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria’. " . Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que a empregadora vem pagando a cota-parte da empregada espontaneamente, desde o afastamento, ocorrido em 2015 e que, apenas "(...) em 23/05/2018 os telegramas enviados solicitam ‘ quitação dos valores referentes a coparticipação do plano médico contratado por Vossa Senhoria junto a operadora UNIMED CNU conveniada pela empresa’ . ", não há falar em ausência de boa-fé ou enriquecimento ilícito da reclamante, pelo que reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional