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Jurisprudências

TSTRRAg 10580-27.2018.5.03.0139

Diferenças de horas extras: matéria não examinada no despacho de admissibilidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST . 1. No que tange às diferenças de horas extras, impende observar que, a despeito de haver sido veiculada no recurso de revista, a matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. 2. Diante da ausência de pronunciamento do primeiro Juízo de admissibilidade recursal, competia à parte autora interpor embargos de declaração, o que não ocorreu. Em tal contexto, encontra-se configurada a preclusão da oportunidade processual para se discutir a matéria, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A autora interpõe agravo de instrumento, sustentando a admissibilidade do recurso de revista em relação a tema que fora admitido pela Corte Regional. Nesse contexto, não possui interesse processual em recorrer da decisão, no tema. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. DIFERENÇAS DE VALE-LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Quanto às diferenças de vale-lanche, a Corte Regional assinalou que, " tendo em vista o conteúdo da cláusula 11ª dos ACTs 2013/2014 e 2014/2015 e da cláusula 38ª dos ACTs 2015/2017, 2017/2018 e 2018/2019 e considerando o preceito normativo veiculado pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88, nego provimento ". 2. O Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca do conteúdo da cláusula coletiva que regulamentou o pagamento da parcela vale-lanche. 3. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão constitui óbice quanto ao tema, incidindo as Súmulas n. 126 e n. 297 do TST. 4. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO PAGO SOB O TÍTULO DE HORAS DE SOBREAVISO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade reajuste salarial diferenciado aos empregados ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando a cláusula terceira do ACT 2013/2014, firmou convencimento no sentido de que " a cláusula em comento não comporta a interpretação ampliativa pretendida pelas autoras, incabível estabelecer extensões previstas no ajuste. Conforme se observa, a referida cláusula é concessiva de direito, ou seja, benéfica, e não há em seu texto a proibição de correção salarial diferenciada ou aumento na remuneração para empregados ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança por todo o período posterior a maio de 2013 ". 3. A decisão recorrida, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ausência de aderência. 4. A controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de cláusula de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou em 5% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da autora. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 3. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 6. Sendo assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, possibilitando a compensação de créditos obtidos nesse ou em outros processos, decidiu contrariamente à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Reajuste Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Honorários na Justiça do Trabalho

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