I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho caso as razões da parte recorrente não impugnam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal).
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a recorrida não juntou os cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) e a prova oral nada disse a respeito da fruição desse intervalo.
As omissões suscitadas pela parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297, III, do TST (prequestionamento ficto).
Matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Transcendência jurídica reconhecida.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “os registros de jornada adunados revelam que, de fato, havia o labor na escala de 24x24 e 24x48 horas, regime que, entretanto, não foi previsto nos Acordos Coletivos de Trabalhos…
Verifica-se que as reclamadas não opuseram embargos de declaração à decisão agravada, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Transcendência jurídica reconhecida.
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a prova produzida nos autos apontou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram típicas de pessoal de escritório, reconhecendo o direito à diferença salarial da bolsa auxílio.
Direito Civil
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