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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000215-03.2025.5.06.0003

Regime de compensação: jornadas não previstas nas normas coletivas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação
  • Jornadas não previstas nas normas coletivas
  • Invalidade
  • Local de difícil acesso
  • Não configuração
  • Não aderência ao tema 1.046 do STF

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADAS NÃO PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS. INVALIDADE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “os registros de jornada adunados revelam que, de fato, havia o labor na escala de 24x24 e 24x48 horas, regime que, entretanto, não foi previsto nos Acordos Coletivos de Trabalhos juntados a partir do Id df691e4. Os documentos evidenciam, ademais, que havia a prestação de serviço em turno de 24x72 horas, que, apesar de previsto nas normas coletivas, sua adoção estava condicionada ao labor em local de difícil acesso, o que não era o caso dos autos. Com isso, correta a decisão originária que declarou inválidos os regimes de compensação de jornadas a que esteve submetido o autor”. 2. O Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema 1.046, em que se valoriza a negociação coletiva estabelecendo que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a jornada efetivamente cumprida não se amolda àquelas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho, não sendo possível chegar à conclusão diversa em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. A decisão do Tribunal Regional, portanto, não destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 4. Ademais, no tocante à alegação relativa à configuração de local de difícil acesso, verifica-se que o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o labor não se deu em local de difícil acesso, sem, contudo, apreciar a tese de que os locais previstos na norma coletiva teriam caráter meramente exemplificativo, competindo à empresa e ao sindicato a sua definição. 5. Trata-se, portanto, de questão não apreciada, tampouco suscitada por meio dos competentes embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento. Assim, incide o óbice da Súmula 297 do TST, inviabilizando o exame da matéria, no particular, nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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