TSTAg-AIRR 0020094-78.2024.5.04.0005
Contrato de estágio: diferenças de bolsa-auxílio
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de estágio
- Diferenças de bolsa-auxílio
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Óbice na súmula n.º126 do TST
- Enquadramento como pessoal de escritório
- Norma coletiva ausência de prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N.º126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a prova produzida nos autos apontou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram típicas de pessoal de escritório, reconhecendo o direito à diferença salarial da bolsa auxílio. Delineadas essas premissas, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que as atividades realizadas pelo reclamante eram auxiliares e não poderiam ser equiparadas a de pessoal de escritório, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. ENQUADRAMENTO COMO PESSOAL DE ESCRITÓRIO. NORMA COLETIVA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise detida do acórdão regional, pode-se observar que este não tratou do tema sob o enfoque da validade ou invalidade das normas coletivas quanto ao valor da bolsa auxílio paga ao estagiário. Nesse contexto, o acórdão regional não se manifestou acerca do tema Recorrido. Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 297, I, do TST. RECESSO REMUNERADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. PAGAMENTO DA BOLSA NA PROPORÇÃO DAS HORAS E DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator