TSTAg-AIRR 0000132-88.2023.5.05.0195
Pessoa jurídica: indeferimento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Assistência judiciária gratuita
- Não comprovação
- Insuficiência econômica
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST II, DO TST. Matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 94 da tabela de IRR. Transcendência jurídica reconhecida. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso Ordinário, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Isso porque de uma leitura atenta do acórdão regional Recorrido não se verifica que a Corte a quo tenha se manifestado acerca dos temas. Dessa forma, resta configurada a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator