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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000365-34.2024.5.02.0319

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECDIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “Embora a reclamada argumente que as comissões têm natureza indenizatória, quitou reflexos das comissões em descanso semanal remunerado e o valor foi utilizado como base de cálculo do FGTS, a demonstrar sua natureza salarial. Por fim, as comissões estão previstas nas cláusulas 29ªs dos acordos coletivos (ACT de 2020/2021, 2022/2023 e 2023/2024, fls. 299, 308, 317, 333), contudo não há indicação de natureza indenizatória”. Em tal contexto, concluiu que “por ostentar natureza salarial, deveria ter composto a base de cálculo das horas extras, de modo que persiste o direito ao pagamento das diferenças de horas extras tal como determinado pela instância de origem”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que as “comissões” não possuem natureza salarial, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 378, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “O magistrado de origem reconheceu que o autor permaneceu afastado em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 02/10/2023 a 31/12/2023, com emissão do CAT, sendo dispensado sem justa causa em 08/01/2024. O magistrado ressaltou que o encerramento das atividades da empresa não obsta a garantia legal, apenas a reintegração, sendo devido o pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade”. Consignou, ainda, que “o reclamante sofreu acidente de trânsito quando estava no trajeto de sua casa para o serviço. O acidente ocorreu às 5h40 do dia 10/07/2023, uma segunda-feira (CAT de fl. 25). Em razão do acidente, o reclamante se afastou pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário até 31/12 /2023”. 2. Em relação à culpa exclusiva do empregado, importante salientar que a sua verificação rompe o nexo causal para efeito de responsabilidade civil do empregador, ou seja, na hipótese em que são postuladas indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. No caso, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio de oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST. 4. Acresça-se o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, equipara ao acidente de trabalho “aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. 5. No que diz respeito à extinção da empresa, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. 6. Logo, assentadas as premissas quanto à ocorrência do acidente de trajeto e ao afastamento previdenciário, deve ser reconhecido o direito do autor à estabilidade acidentária, passível de conversão em indenização em hipóteses como a presente, em que houve a extinção da empresa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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