TSTAg-AIRR 0000324-90.2023.5.05.0463
Intervalo intrajornada: ausência de interesse recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ausência de interesse recursal
- Dano por revista pessoal
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. 3. DANO POR REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho caso as razões da parte recorrente não impugnam de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, verifica-se que o juízo primeiro de admissibilidade pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela ré mediante os seguintes fundamentos: i) quanto ao intervalo intrajornada, por ausência de interesse recursal; ii) em relação à indenização por dano extrapatrimonial, considerando o óbice da Súmula n. 126 do TST; iii) no que se refere ao dano extrapatrimonial decorrente de revista pessoal, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST e art. 896,§ 1º-A, I, da CLT); e iv) quanto ao valor da indenização, ante a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, em que pese haver uma impugnação genérica acerca da incidência da Súmula n. 126 do TST, a ré sequer menciona o tema recursal específico em relação ao qual foi erigido o referido óbice. Tampouco devolve qualquer dos demais temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista. 4. O § 1º do art. 1.021 do CPC é cristalino ao determinar que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 5. Não atendido o comando legal, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, ante a flagrante deficiência de fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à parte exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator