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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001222-60.2023.5.10.0012

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a recorrida não juntou os cartões de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) e a prova oral nada disse a respeito da fruição desse intervalo. Portanto, a parte não se desincumbiu do seu encargo probatório em demonstrar o correto gozo do período para repouso e alimentação (art. 818, II, da CLT; Súmula n. 338, I, segunda parte, do col. TST)”. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se alcançar conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, como pretende a recorrente, ao sustentar que o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído, sob o argumento de que a própria autora teria assim confessado sua jornada na petição inicial, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, no que se refere à alegação da agravante de que teria havido confissão da autora quanto à fruição do intervalo intrajornada, não há como acolhê-la. Isso porque o acórdão regional não consignou qualquer registro fático nesse sentido, tampouco foi instado a se manifestar sobre a matéria por meio dos embargos de declaração. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o exame da tese recursal sob esse enfoque. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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