I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das partes. Agravo conhecido e não provido.
A questão jurídica trazida a debate foi clara e expressamente analisada, registrando-se que " a sentença da origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita postulado pelo recorrente, o que foi objeto de insurgência no recurso…
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. o TRT apresentou manifestação expressa sobre o pedido de pagamento da parcela quebra de caixa nos períodos em que o autor exerceu os cargos de caixa e tesoureiro, concluindo pela impossibilidade de cumulação da parcela…
Inviabiliza-se o conhecimento do agravo de instrumento quando a parte, em desalinho ao entendimento sedimentado na Súmula 422, I, do TST, não impugna o óbice erigido na decisão denegatória. Agravo de instrumento não conhecido.
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto art. 896, §1º-A, I, da CLT e na ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST).
Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.
É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST.
Direito do Trabalho
Requerimento formulado em contraminuta pelo agravado
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Horas extras. Cargo de gestão", aplicando-se o óbice da Súmula 126 do TST.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material, diante da comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de sua patologia (lombalgia) e, ainda, gerou redução parcial e permanente da sua…
Caso em que consta do acórdão regional que o Reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou no período de 02/05/2014 até 20/06/2016, a partir de 01/11/2014, teve a sua carga horária e os salários suprimidos.
Na hipótese, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, diante do não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada, não se manifestou acerca da matéria de mérito da insurgência recursal. Incidência da Súmula n.º 297 do TST.
A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Direito do Trabalho
Horas extras
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