TSTRRAg 1713-60.2014.5.02.0447
Horas extras: verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Rescisão contratual
- Modalidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Registrou que a reclamante "apontou as diferenças que entendia devidas, obtendo êxito em demonstrar que as horas extraordinariamente laboradas não foram devidamente quitadas, havendo, inclusive, desrespeito ao intervalo intrajornada" . Verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. A insurgência apresentada quanto ao intervalo intrajornada carece do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST, pois o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada nem mesmo foi instado a tanto por meio de embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que não indicou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS . Não há falar em reforma da decisão regional, pois mantida a sucumbência da parte recorrente no objeto da perícia, os honorários pericias são de responsabilidade da reclamada. O valor da verba pericial arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja excluído ou reduzido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO . O Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a rescisão sem justa causa. Sendo assim, não se constata violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do conteúdo fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . A alegação apresentada no agravo de instrumento de violação aos arts. 223-G, 818, da CLT, 373, do CPC e 944, do Código Civil não deve ser objeto de exame por se tratar de inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991) e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, a decisão do Tribunal Regional deve ser adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "índice de atualização monetária", por possível violação do artigo 879, § 7º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índice de atualização monetária", por violação do artigo 879, § 7º, da CF no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Pedido de Demissão; Constituição de Capital; Doença Ocupacional; Intervalo Intrajornada; Honorários Periciais