TSTRRAg 100040-79.2017.5.01.0021
Ausência de pagamento dos salários referentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comprovação
- Enquadramento sindical
- Diferenças salariais
- Piso salarial
- Sinpro-rio
- SINPRO-RIO, onde foi homologada a rescisão contratual do autor "
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Caso em que consta do acórdão regional que o Reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou no período de 02/05/2014 até 20/06/2016, a partir de 01/11/2014, teve a sua carga horária e os salários suprimidos. A Reclamada defendeu-se, anotando que a supressão da carga horária deu-se em razão de as matérias lecionadas pelo Autor terem sido canceladas pelo programa governamental "Pronatec". 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que, " para o curso em que o autor atuava foi autorizada a abertura de duas turmas com início em 28.04.2014 e término em 30.10.2015 e mais duas com início em 12.05.2014 e término em 12.11.2015 ". Anotou que, após esses períodos, o curso consta como rejeitado ou cancelado. Determinou, assim, o pagamento dos salários referentes ao período de novembro de 2014 até 12/11/2015. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, não há violação do art. 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na presente hipótese. Ainda, não há ofensa ao artigo 334, I, do CPC, em razão da impertinência temática. Ademais, o aresto paradigma transcrito na revista é inespecífico, uma vez que não traz tese divergente acerca da mesma situação fática, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante encontrava-se representado pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO-RIO. Anotou que, muito embora a Reclamada alegue que o Autor é representado pelo Sindicato dos Professores de Nível Médio/Técnico, " a contribuição sindical do autor era recolhida ao Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SINPRO-RIO, onde foi homologada a rescisão contratual do autor ". Asseverou que " a reclamada está inserida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região - SIMPRO-RIO e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro ". Destacou que " a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a aludida entidade sindical patronal e o sindicato obreiro estabelece, expressamente, no item 1.1 de sua Cláusula 1º (ID. 7f4dObO - Pág. 1), o seguinte: ‘A categoria dos professores abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, sendo esta, essencialmente, a de ministrar aulas, independentemente da denominação da função exercida e que estejam habilitados de acordo com a Cláusula 27º (vigésima primeira) desta Convenção . ‘". Assim, determinou o pagamento de diferenças salariais " decorrentes do correto enquadramento sindical, em especial piso e abono salarial ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão não restou solucionada sob o enfoque do artigo 5º da Lei 12.513/2011, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 244 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que consta do acórdão regional que o Reclamante, cujo contrato de trabalho vigorou no período de 02/05/2014 até 20/06/2016, a partir de 01/11/2014, teve a sua carga horária e os salários suprimidos. O Tribunal Regional registrou que restou comprovado que, " para o curso em que o autor atuava foi autorizada a abertura de duas turmas com início em 28.04.2014 e término em 30.10.2015 e mais duas com início em 12.05.2014 e término em 12.11.2015 ". Anotou que, após esses períodos, o curso ministrado pelo Autor consta como rejeitado ou cancelado. Determinou, assim, o pagamento dos salários referentes apenas ao período de novembro de 2014 até 12/11/2015, mantendo a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento dos salários até a data da rescisão contratual (20/06/2016). 2. A controvérsia exige a distinção precisa entre a legítima variação da carga horária do docente e a supressão total das aulas e do pagamento dos salários sem a devida resilição contratual. É cediço que o TST, por meio da OJ 244 da SBDI-1, reafirmada pelo Tema 247 da tabela de IRRR/TST, consolidou o entendimento de que a redução do número de aulas, quando motivada pela diminuição do corpo discente, não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), desde que preservado o valor nominal da hora-aula. Todavia, a moldura fática delineada pelo acórdão regional revela situação diversa. Afinal, não se trata de redução proporcional, mas de supressão integral da carga horária e do pagamento dos salários. 3. A Reclamada, ao manter o vínculo empregatício ativo, mas deixar de fornecer trabalho e, consequentemente, de adimplir a contraprestação salarial, ultrapassou os limites do jus variandi do empregador. Ainda, a justificativa patronal - pautada na ausência de autorização do MEC/PRONATEC para abertura de novas turmas - esbarra na teoria do risco empresarial, insculpido no art. 2º, caput , da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). 4. Portanto, configurada a inação da Reclamada em dispensar o obreiro ou realocá-lo, o afastamento da OJ 244 da SBDI-1 é medida que se impõe. De fato, a conduta patronal configura alteração ilícita, restando flagrante o dever de pagamento dos salários do período em que o docente permaneceu à disposição, sem aulas atribuídas. Nesse contexto, resta configurada a transcendência política da causa. Contrariedade à OJ 244 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Destacou que competia ao Reclamante comprovar os danos sofridos em razão da ausência de pagamento dos salários. Anotou que " o reclamante não demonstrou o dano sofrido no período em não proferiu os cursos de Técnico em Automação Industrial, poderia ter requerido a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não foi feito. Não trouxe sequer prova testemunhal para aferir a dor sofrida ". 2. Na situação presente, restou comprovado que não houve o pagamento dos salários no período de novembro de 2014 até a rescisão contratual, ocorrida em 20/06/2016. 3. A questão ora em análise é objeto do Tema 103 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST – "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" – afetado e sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Ainda, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral in re ipsa . Julgados. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. UTILIZAÇÃO DA MAIOR REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da maior remuneração como base de cálculo das verbas rescisórias, proferiu acórdão em estrita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. A referência à "maior remuneração" contida no caput do artigo 477 da CLT – redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - possui aplicação restrita e específica, servindo como parâmetro exclusivamente para a apuração da indenização devida nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 186 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A Corte de origem, após destacar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou, ainda, que a homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho não enseja o pagamento da sanção rescisória. Esta Corte, no Tema 186 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de caráter vinculante no sentido de que " O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT ". O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA", por contrariedade à OJ 244 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o pagamento dos salários até a data da rescisão contratual, observados, quanto ao valor e aos reflexos, os parâmetros definidos na sentença; e conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TEMA 103 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA", por violação do artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Custa inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Redução Carga Horária