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Jurisprudências

TSTAIRR 0101147-27.2024.5.01.0050

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Prejudicado o exame
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Princípio da dialeticidade não observado
  • Enquadramento como financiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. Inviabiliza-se o conhecimento do agravo de instrumento quando a parte, em desalinho ao entendimento sedimentado na Súmula 422, I, do TST, não impugna o óbice erigido na decisão denegatória. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE VAREJO. PREMISSAS FÁTICAS. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS FINANCEIROS. PREMISSAS FÁTICAS INARREDÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual não se admitiu o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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