TSTAIRR 0101147-27.2024.5.01.0050
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Prejudicado o exame
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Princípio da dialeticidade não observado
- Enquadramento como financiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUDICADO O EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. Inviabiliza-se o conhecimento do agravo de instrumento quando a parte, em desalinho ao entendimento sedimentado na Súmula 422, I, do TST, não impugna o óbice erigido na decisão denegatória. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. EMPREGADA DE LOJA DE VAREJO. PREMISSAS FÁTICAS. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS FINANCEIROS. PREMISSAS FÁTICAS INARREDÁVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual não se admitiu o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.