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Jurisprudências

TSTRRAg 11907-20.2017.5.18.0011

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13/467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações por danos moral e material, diante da comprovação de que o trabalho atuou como fator de agravamento de sua patologia (lombalgia) e, ainda, gerou redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Destacou que " restou comprovado que as atividades exercidas pelo reclamante não eram ergonômicas e atuaram como fator concausal para sua enfermidade .". Quanto à culpa, registrou que " a Reclamada é empresa enquadrada pela NR-4 Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, como sendo de grau de risco II (...). ". A caracterização da responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo causal e culpa da Reclamada. Diante de provas no sentido de o trabalho atuou como fator de agravamento da doença que acometia o Reclamante, evidencia-se cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que viabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Ressalte-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13/467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão do acometimento de doença ocupacional (lombalgia). A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO CONSIDERANDO O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 20% da média remuneratória do Reclamante, uma vez que, conforme laudo pericial, " a participação do trabalho na gênese do processo patológico pode ser quantificada como em torno de 20% .". Ao que se verifica, a decisão regional encontra-se em consonância com a parte final da tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por meio da qual se definiu que " o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .". Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DESPESAS COM O TRATAMENTO. ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca de previsão em normas interna e coletiva que isenta o empregado da coparticipação nos tratamentos médicos decorrentes de acidente de trabalho. Assim, tem-se por inviável o presente debate, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II, TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível a possível violação do artigo 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão Autoral de reparação pelas perdas materiais relativas à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário, ao argumento de que a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 20% da remuneração, a partir da data do afastamento previdenciário, já visou à compensação dos prejuízos suportados pelo Reclamante. 2. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior, em atendimento ao princípio da restituição integral, possui entendimento no sentido de que a indenização por lucros cessantes nos períodos de afastamento previdenciário corresponde a 100% da última remuneração, independentemente de ter sido reconhecido o nexo de concausalidade. 3. Nesse sentido, quanto ao período de afastamento previdenciário, o TRT, ao limitar a pensão mensal ao grau de contribuição da atividade laborativa, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Frise-se que, em razão do princípio da adstrição, faz-se necessária a adequação aos estritos limites da inicial, para determinar que a condenação esteja limitada à diferença entre a remuneração que seria devida e o valor relativo ao benefício previdenciário recebido. Julgados de sete das oito Turmas do TST. Violação do artigo 950 do Código Civil, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamada; II - dar provimento ao agravo do Reclamante, apenas quanto ao tema "lucros cessantes"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV - conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do valor correspondente à diferença entre a remuneração que seria devida no período de afastamento e o montante recebido a título de auxílio-doença (item 7 da reclamação trabalhista), durante todo o período de afastamento previdenciário, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

FGTS; Responsabilidade Civil do Empregador; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Material; Prescrição; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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