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Jurisprudências

TSTAIRR 0010397-66.2020.5.03.0113

Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Requerimento formulado em contraminuta pelo agravado
  • Aplicação de multa por litigância de má-fé
  • Não configuração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte recorrente não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (preclusão, a teor das Súmulas 184 e 297, II, do TST), limitando-se a se valer de razões dissociadas no sentido de que o reexame das matérias objeto do recurso de revista não implica o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos ou que cumpriu os requisitos do artigo 896,§1-A, I a III, da CLT. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado o caráter manifestamente infundado e protelatório do recurso, tampouco a litigância de má-fé. Observado o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) não conhecer do agravo de instrumento; e (ii) indeferir o pedido do exequente de condenação do ora agravante ao pagamento da multa por litigância de má fé e por intuito protelatório.

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