I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão Agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, a fim de adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento das ADC’s 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral.
A distinção reconhecida pelo Tribunal Regional em relação ao Tema 159, para a hipótese em que a própria matéria do recurso é a quitação integral da dívida ou a inexistência do débito, não configura ofensa direta e literal a preceito constitucional, mas…
O Tribunal Regional reconheceu a aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, por entender que a norma é autoaplicável e independe de regulamentação infralegal.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho…
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido.
A parte alega omissão da Corte Regional acerca da limitação da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 12ª hora diária, bem como quanto à violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema;
Na hipótese, verifica-se que a recorrente deixou de observar os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação à quitação geral conferida pela adesão à ESU 2008 e quanto ao não cabimento da condenação em recomposição do saldamento, porém, essas questões têm natureza…
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita.
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