TSTRRAg 878-22.2016.5.05.0511
Vigência da lei n. 13.467/17: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização " interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos declaratórios. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. Em análise às provas carreadas aos autos, notadamente os controles de ponto colacionados, o Tribunal "a quo" firmou convencimento quanto à inexistência de horas extras devidas. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A ATO ILÍCITO DECORRENTE DA COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso, a Corte de origem entendeu pela não configuração da doença ocupacional, tendo registrado que "A perícia declarou inexistir incapacidade para o trabalho; a doença alegada seria de ordem emocional em decorrência das metas exigidas; o deferimento está baseado em relatório de médico particulares e depoimentos de testemunhas". 2. Para se chegar a entendimento em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Outrossim, não há como se analisar a configuração de ato ilícito decorrente da cobrança abusiva de metas, apto a ensejar o dever de responsabilização da empresa ré, uma vez que, sob tal enfoque, a Corte Regional não emitiu tese, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa, ante a falta de insurgência recursal da parte autora. Incidência da Súmula n. 297, I, do TST. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado