TSTRR 1000926-83.2018.5.02.0023
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- E outra
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Duração do trabalho
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, independentemente da gratuidade de justiça deferido ao autor, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 30/7/2018, ou seja, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que se deu em 11/11/2017, e tendo sido o trabalhador sucumbente parcialmente a ele não se aplica a condição suspensiva de exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o § 4º do art. 791-A da CLT somente é aplicável nas hipóteses de improcedência da ação. 2. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RÉS BELFORT SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " malgrado a contestação dos horários declinados no exórdio, a reclamada não colacionou todos os controles de ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 338, I, do TST, sendo acolhida a jornada descrita na exordial, como decidido corretamente na sentença. (§) Em que pese à presunção relativa de veracidade, a reclamada não produziu provas capazes de elidir a jornada fixada na origem (art. 818, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC) ". 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 338, item I, do TST. Ademais, dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não enfrentou a questão e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula n. 297, item II, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, independentemente da gratuidade de justiça deferido ao autor, a presente ação trabalhista foi ajuizada em 30/7/2018, ou seja, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que se deu em 11/11/2017 e, tendo sido o trabalhador sucumbente parcialmente a ele não se aplica a condição suspensiva de exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o § 4º do art. 791-A da CLT somente é aplicável nas hipóteses de improcedência da ação. 2. Conclui-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo interposto pelas rés e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Correção Monetária