TSTRR 10843-43.2018.5.03.0015
Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Previsão normativa
- Índice de correção monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. No que tange à previsão normativa de compensação das horas extras com o valor da gratificação de função, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tal enfoque. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência da mencionada norma coletiva. 3. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre o agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, II da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Recurso de revista interposto pelo réu contra acórdão que entendeu que o IPCA-E deve seguir como índice da correção dos débitos trabalhistas, aplicável desde o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços até o efetivo pagamento. 2. A controvérsia se refere ao critério de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o " IPCA-E deve seguir como índice da correção dos débitos trabalhistas, aplicável desde o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381/TST), até o efetivo pagamento " e manteve a sentença que determinou que, " A partir de 25 de março de 2015, utilizar-se-á o IPCA-e para a atualização dos créditos trabalhistas oriundos desta decisão " e que " Quanto ao interregno anterior a 25/03/2015, considerar-se-á o disposto no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 ". 4. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 5. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema juros e correção monetária; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF e determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança