TSTAg-RRAg 951-05.2018.5.19.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria impugnada objeto do recurso de revista
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria impugnada objeto do recurso de revista
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Ausência de interesse recursal
- Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão Agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, a fim de adequar o acórdão regional à tese vinculante firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento das ADC’s 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral. Assim, é manifesta a ausência de interesse recursal da parte agravante, visto que já devidamente atendida a sua pretensão recursal. Agravo Interno não conhecido, no tema. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a Corte de origem, ao manter o reconhecimento da natureza salarial do adicional por tempo de serviço e, por conseguinte, a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, não emitiu tese jurídica quanto à vedação do enriquecimento sem causa. Assim, no enfoque pretendido pela parte Recorrente, qual seja, afronta ao art. 884 do Código Civil, é manifesta a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. De outra parte, tendo sido invocada genericamente violação do art. 37 da Constituição Federal, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º 221 do TST . Agravo Interno conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.