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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1003050-94.2013.5.02.0320

Execução: fundamentação per relationem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir. O uso da técnica da motivação relacional não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e ainda reforça o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se, na prática, de instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, que contribui para a eficiência e celeridade na prestação jurisdicional sem comprometer as garantias fundamentais das partes. 2. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. 3. A ausência de exame da transcendência não acarreta nulidade, sobretudo após o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Não conhecido o agravo de petição por ausência de garantia do juízo, não houve exame, pelo Tribunal Regional, da matéria de mérito nele suscitada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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