TSTRR 939-54.2018.5.09.0654
Horas extras: banco de horas
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Banco de horas
- Empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento
- Transcrição integral do capítulo impugnado
- Permuta de turnos
- Requisitos previstos em norma coletiva
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. EMPREGADO SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISISBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, verifica-se que a recorrente deixou de observar os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, ao tratar da matéria, a parte limitou-se a reproduzir, na íntegra, o capítulo do acórdão regional correspondente ao tema, abrangendo aproximadamente cinco páginas (p. 1.476/1.480), sem promover qualquer destaque ou delimitação do trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Ressalte-se que os grifos constantes da transcrição reproduzem apenas os destaques originalmente lançados pelo próprio Tribunal Regional, inexistindo qualquer individualização promovida pela recorrente destinada a evidenciar os fundamentos efetivamente impugnados ou a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior. Tal proceder inviabiliza a identificação precisa do trecho objeto da insurgência e, por conseguinte, o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a transcrição integral do capítulo recorrido quando a decisão regional é extremamente objetiva e sucinta, permitindo a imediata identificação da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, essa excepcionalidade não se verifica na hipótese. No caso dos autos, a recorrente reproduziu integralmente capítulo extenso do acórdão regional, composto por aproximadamente cinco páginas, circunstância que impede a pronta identificação da tese jurídica efetivamente impugnada e transfere ao julgador o ônus de selecionar, dentre diversos fundamentos constantes da decisão recorrida, aqueles que sustentariam a alegada violação legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADOS NO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da matéria ora devolvida. A Corte de origem limitou-se a consignar que a sentença já havia determinado o abatimento das horas extras pagas sob a rubrica "hora extra - troca de turno", esclarecendo, em sede de embargos de declaração, que referida parcela possui natureza jurídica de horas extraordinárias, razão pela qual correta a dedução determinada na origem. 2. Não houve pronunciamento acerca da possibilidade de abatimento das horas negativas decorrentes de faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas registradas no sistema de compensação de jornada, tampouco sobre a alegada violação do art. 884 do Código Civil ou a tese de enriquecimento sem causa. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. Ademais, ainda que superado referido óbice, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade de toda a sistemática de créditos e débitos de horas instituída para fins de compensação, abrangendo as faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas lançados no respectivo sistema. Nessa perspectiva, o pagamento das horas extraordinárias sem o abatimento das horas negativas não configura enriquecimento sem causa do empregado, mas constitui consequência da adoção, pelo empregador, de regime compensatório inválido, não sendo possível preservar apenas os efeitos do sistema que lhe sejam favoráveis. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERMUTA DE TURNOS. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO ESCRITA DO EMPREGADO. SÚMULA N. 126 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a cláusula normativa aplicável autorizava a realização de dobras ou permutas de turno por interesse do empregado, desde que observados, cumulativamente, os requisitos nela previstos, consistentes em solicitação escrita do empregado, autorização da gerência imediata e registro no sistema de frequência . Assentou, contudo, que a ré não comprovou o atendimento dessas exigências, registrando expressamente que a mera inserção das informações no sistema de frequência não supre a necessidade de apresentação da solicitação escrita exigida pela norma coletiva , razão pela qual concluiu pela invalidade formal do sistema de permutas adotado e determinou que as horas laboradas em tais condições fossem consideradas para fins de apuração das horas extraordinárias. 2. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa daquela expressamente consignada no acórdão regional. A Corte de origem afirmou, de forma categórica, que não houve comprovação da solicitação escrita exigida pela norma coletiva , registrando que os lançamentos efetuados no sistema eletrônico não se confundem com o documento formal previsto no instrumento coletivo, por se tratar de requisitos distintos e cumulativos. A adoção da tese defendida pela recorrente demandaria, necessariamente, o reexame da prova documental produzida nos autos, a fim de concluir que os registros eletrônicos equivaleriam ao pedido escrito exigido pela negociação coletiva, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula convencional que disciplina as permutas de turno, concluiu que a validade do procedimento estava condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos nela previstos, dentre eles a apresentação de solicitação escrita pelo empregado, distinta do simples registro eletrônico da permuta no sistema de frequência. Nessa perspectiva, a pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa da norma coletiva, somente poderia viabilizar-se mediante demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, hipótese não verificada nos autos, uma vez que a recorrente não colaciona arestos aptos ao confronto de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no que se refere à complexidade da causa, entendo adequado majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10% (nesse sentido decidiu esta Turma no acórdão dos autos nº 0001239-02.2018.5.09.0594, sessão de 15/08/2019, de relatoria do Exmo. Dessembargador Ubirajara Carlos Mendes, em demanda semelhante). Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acrescer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10% ". 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. Ante a potencial violação do art. 323 do CPC dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente deixou de observar os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, ao tratar da matéria, a parte limitou-se a reproduzir, na íntegra, o capítulo do acórdão regional correspondente ao tema, abrangendo aproximadamente seis páginas (p. 1.468/1.473), sem promover qualquer destaque ou delimitação do trecho específico que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Ressalte-se que os grifos constantes da transcrição reproduzem apenas os destaques originalmente lançados pelo próprio Tribunal Regional, inexistindo qualquer individualização promovida pela recorrente destinada a evidenciar os fundamentos efetivamente impugnados ou a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior. Tal proceder inviabiliza a identificação precisa do trecho objeto da insurgência e, por conseguinte, o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a transcrição integral do capítulo recorrido quando a decisão regional é extremamente objetiva e sucinta, permitindo a imediata identificação da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, essa excepcionalidade não se verifica na hipótese. No caso dos autos, a recorrente reproduziu integralmente capítulo extenso do acórdão regional, composto por aproximadamente seis páginas, circunstância que impede a pronta identificação da tese jurídica efetivamente impugnada e transfere ao julgador o ônus de selecionar, dentre diversos fundamentos constantes da decisão recorrida, aqueles que sustentariam a alegada violação legal. Incide, portanto, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o pedido de pagamento de parcelas vincendas pelo Reclamante não pode prosperar, pois no caso, a condenação pretendida depende de situação fática condicional imprevista, qual seja, a prestação de horas extras pelo empregado ". Pontuou que " não há como condenar o empregador ao pagamento de parcelas vincendas em relação à prestação de horas extras ". 2. Todavia, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Mudança de Turno; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial