TSTRR 810-45.2019.5.05.0001
A) agravo da reclamante: nulidade do acórdão regional
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamante
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional
- Decisão do tribunal regional que afastou a condenação, no aspecto
- Vício não configurado
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO, NO ASPECTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema; 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ASSÉDIO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS; 3) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE PEDIDO NÃO POSTULADO PELA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). Ante as razões apresentadas pela reclamante, afastam-se os óbices opostos na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, nos temas; 4) DANOS MORAIS: ASSÉDIO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS. Diante da prejudicialidade da questão tratada no agravo relacionada à "nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional. indenização por danos morais: assédio e atos discriminatórios", inverto a ordem de julgamento do presente tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ASSÉDIO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS; 2) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE PEDIDO NÃO POSTULADO PELA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 141 e 492 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. C.1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ASSÉDIO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. (i) No caso, não obstante a oposição de embargos de declaração em face do acórdão regional, o egrégio TRT permaneceu silente em relação ao eventual caráter discriminatório do PDV, que possuiria cláusulas " que visam abranger, em especial, os funcionários que possuem algum problema de saúde" . (ii) O referido questionamento fático não possui o enfrentamento necessário para o exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. (iii) Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido; C.2) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE PEDIDO NÃO POSTULADO PELA PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DELIBERAÇÃO QUE MERECE REFORMA. (i) O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de pedido específico, reputando extra petita a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão de doença ocupacional que acometeu a reclamante. (ii) Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Referidos dispositivos, entretanto, não autorizam interpretação fragmentada da petição inicial. Ao contrário, a delimitação do pedido deve decorrer da leitura sistemática da postulação, considerada em sua integralidade, compreensão esta que decorre do próprio sistema processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. (iii) A interpretação adotada pelo Tribunal Regional desconsiderou a unidade lógica da demanda e restringiu indevidamente o alcance do pedido formulado pela reclamante. Com efeito, a sentença não concedeu providência estranha à demanda. Apenas reconheceu duas hipóteses distintas de dano moral narradas pela autora, fixando indenizações autônomas para cada uma delas. Não houve, portanto, condenação em objeto diverso daquele deduzido em juízo. (iv) A própria parte reclamada, ao interpor recurso ordinário, devolveu ao Tribunal Regional o exame do mérito da condenação, sustentando inexistir doença ocupacional e nexo causal com o trabalho. Em nenhum momento alegou julgamento extra petita . (v) Ainda que se admita tratar-se de matéria cognoscível de ofício, o Tribunal Regional não poderia decidir a controvérsia com fundamento jurídico não submetido ao debate das partes sem observar o contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo consagra o contraditório substancial e veda a denominada decisão-surpresa, proibindo que o órgão jurisdicional decida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação. No caso concreto, o acórdão regional afastou a condenação mediante fundamento jurídico que não integrou a devolução recursal e sobre o qual não houve prévio contraditório, circunstância que evidencia afronta ao referido dispositivo legal. (vi) A consequência prática da decisão regional foi impedir o exame do próprio mérito devolvido pelo recurso ordinário — existência de doença ocupacional, nexo causal e responsabilidade civil do empregador — mediante fundamento processual introduzido de ofício, em manifesta supressão do debate instaurado pelas partes. Tal proceder também vulnera a garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto inviabilizou a apreciação da pretensão deduzida em juízo mediante interpretação excessivamente formalista da petição inicial, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional. (vii) Configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. D) PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO TEMA "DANOS MORAIS: ASSÉDIO E ATOS DISCRIMINATÓRIOS", VEICULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NESSE ASPECTO.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto aos temas (i) nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional. indenização por danos morais: assédio e atos discriminatórios; e (ii) nulidade do acórdão regional. julgamento extra petita. pedido de indenização por danos morais. doença ocupacional. decisão do tribunal regional que afastou a condenação sob o fundamento de que se trata de pedido não postulado pela parte autora. interpretação da petição inicial; B) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; C) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine e se manifeste acerca dos argumentos trazidos nos embargos de declaração relacionados ao "caráter discriminatório dos subitens d, f, g e h do item 1.1 da cláusula 1 do PDV, que visam abranger, em especial, os funcionários que possuem algum problema de saúde" e (ii) afastar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de julgamento extra petita, anulando o acórdão regional no particular e determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários nos tópicos vinculados à indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, apreciando as questões devolvidas nas razões recursais, como entender de direito; e D) prejudicada a análise do mérito quanto ao tema "danos morais: assédio e atos discriminatórios", veiculado no agravo de instrumento da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista da parte quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nesse aspecto.
Indexação
Assédio Moral; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional