TSTAIRR 0010035-45.2018.5.18.0201
Execução: recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Crédito integralmente quitado no juízo universal
- Distinção do tema 159/TST
- Ofensa reflexa
- Falta de transcrição do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO INTEGRALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. DISTINÇÃO DO TEMA 159/TST. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §§ 1º-A, I, E 2º, DA CLT. SÚMULAS 266, 297 E 422, I, DO TST. 1. A distinção reconhecida pelo Tribunal Regional em relação ao Tema 159, para a hipótese em que a própria matéria do recurso é a quitação integral da dívida ou a inexistência do débito, não configura ofensa direta e literal a preceito constitucional, mas discussão de norma infraconstitucional, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT; Súmula 266 do TST). 2. O agravo de instrumento não impugna o fundamento autônomo do despacho denegatório relativo à ausência de transcrição do prequestionamento, incidindo a Súmula 422, I, do TST; de todo modo, o recurso de revista também não transcreve o fundamento decisivo do acórdão regional, a saber, a inexistência de saldo remanescente do crédito exequendo, já integralmente quitado no juízo da recuperação judicial, o que impede o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e pela Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator