TSTRR 0090000-80.2004.5.02.0016
Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise dos demais temas recursais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de fazer constar os questionamentos relativos aos cálculos complementares do período de 25/8/2005 até 3/11/2011, em especial a alegada ressalva existente na decisão de Id 2fca6c4, por ser substancial ao deslinde da controvérsia e capaz de modificar o resultado do julgamento, justifica o reconhecimento da nulidade. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 2.393/2.394) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto aos questionamentos relativos aos cálculos complementares do período de 25/8/2005 até 3/11/2011, em especial a ressalva existente na decisão de Id 2fca6c4. E, com base nos esclarecimentos do referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator