TSTRR 0000888-04.2022.5.09.0654
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Questões jurídicas
- Prequestionamento ficto
- Crédito adicional
- Integração do aviso-prévio
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. A parte alega omissão da Corte Regional acerca da limitação da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 12ª hora diária, bem como quanto à violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT. 2. Verifica-se que tais indagações envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297, III, do TST (prequestionamento ficto). CRÉDITO ADICIONAL. INTEGRAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que “o caso dos autos não atrai a aplicação do Tema 1046 do STF, na medida em que não se negou validade à norma convencional. Conforme constou na decisão, o pagamento do segundo crédito adicional é devido diante da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, integrado ao tempo de serviço para todos os fins, conforme determina a lei e não faz ressalva a norma convencional”. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE SOLDADOR. INTERPRETAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, após análise e valoração das provas constantes dos autos, o Colegiado “a quo” concluiu pelo exercício de atividades periculosas pelo autor. 2. A conclusão, contrária à do laudo pericial, foi lastreada no conjunto probatório, não sendo possível chegar a entendimento diverso sem ultrapassar o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 4X4. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ADMISSÃO ATÉ MAIO DE 2021. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidade do banco de horas adotado, não obstante a existência de norma coletiva instituidora, em razão da ocorrência de labor superior às 10 horas diárias. 2. A extrapolação dos limites legais previstos no art. 59, § 2º, da CLT configura irregularidade apta a afastar a validade do sistema adotado, sendo devidas as horas extras correspondentes. Recurso de revista a que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2019 ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). 3. Portanto, com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho para além das 8h diárias, no regime de trabalho 4x4. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿escala 4x4¿; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da negociação coletiva prevendo a jornada de trabalho na escala 4x4, afastar a condenação, compreendida entre o período de maio de 2021 até a rescisão contratual, ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e reflexos. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator