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Jurisprudências

TSTRR 1000215-04.2016.5.02.0717

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão configurada

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Omissão configurada
  • Trancendência política
  • Os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • Adicional Noturno
  • Comissão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação do artigo 93, IX, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso que a fundamentação seja explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à alegação de que, além de a dedução das comissões não ter sido realizada conforme determinado na sentença transitada em julgado, a incorreção dos referidos cálculos foi regularmente arguida desde os Embargos à Execução, tampouco esclareceu a alegação de que o valor final do adicional das horas extras noturnas deveria ser de 70%, e não de 80% conforme consta do acórdão impugnado. Assim, a persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão regional proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que esclareça: a) se nos cálculos periciais homologados pelo juízo foi ou não cumprida a determinação de dedução do valor das comissões - na média de R$ 5.532,25 - do montante devido a título de horas extras, conforme consta na sentença transitada em julgado; b) se, pelos esclarecimentos prestados pelo perito, o acréscimo final ao valor da hora normal foi da ordem de 80% ou 70%. Prejudicados os demais temas do apelo.

Indexação

Adicional Noturno; Comissão; Horas Extras; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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