I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação ao tema " valor do dano moral ", verifica-se que não foi objeto de exame pelo despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e a parte não interpôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento a respeito.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pela aplicação da Súmula 422, I, do TST e os embargos de declaração se limitam a defender o mérito do recurso de revista.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art.…
Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada e, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC c/c Súmula nº 422, I, desta Corte, aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do…
Processo Civil
Anterior à lei nº 13.467/2017 multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Em análise das razões recursais, expostas no Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente nem sequer impugna o fundamento jurídico adotado pelo Regional para negar provimento ao seu recurso.
JULGAMENTO ULTRA PETITA Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A decisão agravada, em relação ao tema "comissões – vendas a prazo", deu provimento ao recurso de revista do reclamante, condenando a reclamada, ora agravante, ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas…
Processo Civil
Princípio da dialeticidade recursal
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