TSTAg-AIRR 255-49.2020.5.17.0004
Reclamada: vigência da lei nº 13.467/2017 nulidade processual
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Vigência da lei nº 13.467/2017 nulidade processual
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatou-se que não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a inobservância do requisito formal previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nas razões do agravo, a parte simplesmente ignora o fundamento norteador da decisão monocrática (Súmula nº 422, I, do TST). O agravante se insurge, na realidade, contra o óbice apontado no despacho denegatório do recurso de revista (o que não se admite), sustentando que " expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão regional, inclusive mediante demonstração analítica dos dispositivos violados ". Ante o princípio da dialeticidade, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida (no caso, a decisão monocrática) não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO E AMEAÇA SOFRIDA POR EMPREGADO DE EMPRESA DE ÔNIBUS EM TERMINAL RODOVIÁRIO DURANTE A GREVE DA POLÍCIA MILITAR LOCAL. CONCLUSÃO PROBATÓRIA DO TRT DE QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO TRABALHADOR A RISCO. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a empresa não atentou para a " obrigação legal de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, expondo-os aos flagrantes e injustificáveis riscos advindos do caos urbano resultante do movimento paredista da Polícia Militar, tornando-os alvos potenciais de crimes diversos, o que infelizmente se concretizou em relação ao reclamante ". Da delimitação fática do acórdão recorrido, extrai-se que: a) em razão da greve dos policiais, uma grande onda de violência tomou diversas cidades do Estado do Espírito Santo no período de 6 a 11/2/2017, principalmente as cidades integrantes da Grande Vitória (registro de mais de cem assassinatos em uma semana, incontáveis roubos, assaltos, etc), ocasionando sentimento de insegurança, medo e pânico generalizado na população; b) ficou incontroverso que a reclamada, " mesmo diante da situação caótica que se apresentava, não adotou nenhuma medida excepcional destinada a reforçar a proteção dos trabalhadores, limitando-se a contar com a segurança ordinariamente prestada pela Ceturb (órgão gestor dos terminais de ônibus) " e c) a testemunha ouvida nos autos confirmou que o reclamante foi " agredido e ameaçado pelos passageiros do Terminal de Jacaraípe, como se lhe atribuíssem a responsabilidade pela ausência de ônibus em circulação ". Diante desse contexto, não há como afastar a indenização por danos morais. Conforme assinalado na decisão monocrática, o empregador é responsável pela preservação da segurança dos trabalhadores que lhe prestam serviços (art. 1º, III e IV, e 7º, XXII da Constituição Federal c/c art. 157 da CLT). E, no caso concreto, não há dúvidas de que a reclamada agiu com negligência, ao manter o funcionário em um ambiente de risco extremo e previsível (caos urbano gerado pelo agravamento da insegurança pública com a ausência de policiamento), sem qualquer medida de proteção adicional. Ora, o caos no Estado do Espírito Santo em 2017 foi um fato público e notório. A conduta da reclamada em ignorar a situação e não reforçar a segurança dos seus empregados configura o nexo causal entre a omissão (falta de proteção) e o dano (agressão sofrida pelo empregado), estando, portanto, presentes os requisitos para a sua responsabilização civil. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, os fatos ensejadores da condenação ao pagamento da indenização por danos morais são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a análise da controvérsia quanto ao quantum indenizatório será feita apenas sob o enfoque dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, que consagram os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos. Conforme destacado na decisão monocrática, " nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.) ". Assim, aumenta-se o valor da indenização " quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada) ". No caso concreto, o TRT fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil (dez mil reais), considerando " a natureza e a gravidade do dano, o grau de culpabilidade e o porte econômico da reclamada ". E, conforme exposto na decisão monocrática, a reclamada não conseguiu demonstrar no recurso de revista que o valor fixado pela Corte de origem seria desproporcional em relação aos fatos dos quais resultaram o pedido condenatório (a empresa negligenciou seu dever de zelar pela integridade física do trabalhador, que foi alvo de agressões e ameaças no ambiente de trabalho durante o período de grave crise de segurança pública que assolou as cidades capixabas em fevereiro de 2017, levando, inclusive, à redução do transporte coletivo, fechamento de escolas e grande parte dos estabelecimentos comerciais). Do quadro fático descrito no acórdão recorrido, tem-se que o valor fixado pelo TRT mostra-se compatível com a extensão do dano e atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, não se justificando a intervenção deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA"; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO".