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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101135-80.2019.5.01.0343

Execução: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?". Por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso concreto. Os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, demonstram que o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo afastada a aplicação dos benefícios da Lei nº 12.546/2011 à execução, pelos seguintes fundamentos autônomos: 1) que a desoneração da folha de pagamento somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial e aos contratos extintos; 2) a sentença prolatada na fase de conhecimento não tratou da desoneração e parte não apresentou recurso quanto ao referido aspecto, configurando o trânsito em julgado da matéria, nesse particular. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, verifica-se que não há impugnação específica ao segundo fundamento jurídico adotado pelo TRT para manter afastada a desoneração do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária, qual seja, o trânsito em julgado da matéria. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, todos os fundamentos jurídicos assentados pelo TRT. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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