Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1816-88.2013.5.12.0038

Cerceamento do direito de defesa: doença ocupacional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante, apenas defende, genericamente, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos das questões de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A UMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 1. Quanto ao tema atinente ao adicional de insalubridade, a parte recorrente limitou-se a transcrever, nas razões do recurso de revista, trecho do laudo pericial, o que não atende os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No tema alusivo aos honorários advocatícios, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista não conhecido. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS "IN ITINERE" E DO TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. VALIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, a norma coletiva afastou o direito as horas in itinere e o tempo despendido na troca de uniformes. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva, por ser horas in itinere e os minutos residuais um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte autora; e II - conhecer do recurso de revista da parte ré, no tópico "Negociação coletiva. Supressão das horas in itinere e do tempo despendido na troca de uniforme. Validade", por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere e das horas extraordinárias referentes ao tempo despendido na troca de uniformes, quando respeitado o limite disposto na norma coletiva. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Honorários Assistenciais; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.