TSTRRAg 0010102-32.2021.5.15.0122
Horas extras: invalidade do acordo de compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas extras
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
- Limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
- Intervalo intrajornada
- Não concessão ou concessão parcial
- Situação posterior à lei n. 13.467/2017
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (no tema “horas extras - invalidade ao acordo de compensação de jornada”, a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT e incidência da Súmula n. 333 do TST, e quanto ao tema “limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial”, a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento, incidindo os termos da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 – relativas ao intervalo intrajornada – aplicam-se aos contratos de trabalho em curso à época da sua entrada em vigor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, “pela irregular fruição do intervalo intrajornada, é devida ao autor uma hora diária, acrescida de 50% e com reflexos, à luz do entendimento da Súmula nº 437 do TST, e, no período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, ficando o deferimento limitado aos minutos efetivamente suprimidos do intervalo, parcela que passa a ter natureza jurídica indenizatória, não sendo devido qualquer reflexo”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator