I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta de forma clara, completa e fundamentada as questões devolvidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/06/2025, no julgamento do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 190 da Tabela de IRR), firmou a tese jurídica vinculante de que "o contato ou a manipulação do…
Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada, quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se conheceu e foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, " efetuando a limpeza de toda a unidade [AMA/UBS], incluindo recolher sacos de lixo infectante…
Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, ora agravante, em relação à oitiva de testemunha para comprovação que a reclamada utilizava maravalha ao invés de pó de madeira.
O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante realizava "a limpeza dos diversos setores da loja, lavando, passando pano, espanando os produtos expostos na loja e ainda dos banheiros, sendo 03 de uso público e 04 de uso dos funcionários".
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA adicional de insalubridade. limpeza e higienização de aeronave e seus banheiros. grande fluxo de pessoas. coleta de lixO. equipamento de proteção individual.
Direito do Trabalho
Limpeza e higienização de aeronave e seus banheiros
Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que as atividades…
Direito do Trabalho
Determinação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo em ambiente escolar.
Inicialmente, destaca-se que até o momento da inclusão deste processo em pauta não foi proferida decisão de suspensão no bojo do IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, referente ao Tema IRR n.º 33 do TST, de modo a ser possível a este TST seguir com o…
O Tribunal Regional, com base no quadro fático, manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência devido à aplicação da Súmula n. 126 do TST.
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.