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Jurisprudências

TSTRR-RR 0012444-34.2024.5.03.0093

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro coletivo de grande circulação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
  • Ambiente escolar
  • Possível contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE ESCOLAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo em ambiente escolar. 2. O supracitado debate se encontra afetado ao Tribunal Pleno deste TST sob o Tema nº 33 da Tabela de IRR, no âmbito do qual será analisada a seguinte questão: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. A causa detém, assim, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Registra-se que, até o momento de inclusão do presente processo em pauta, não há determinação de suspensão de processos em razão do referido IRR. 3. Possível contrariedade à Súmula nº 448, item II, do TST. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE ESCOLAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Como dispõe a Súmula 448, II, do TST, a higienização e a coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo analogamente o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano. 2. A jurisprudência do TST reconhece que a limpeza de banheiro coletivo em ambiente escolar, frequentado por expressivo número de alunos e funcionários, está contemplada pela previsão do enunciado sumular em referência. 3. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por entender que “a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo gerado em uma escola de educação infantil não se equiparam, automaticamente, à coleta e industrialização de lixo urbano na acepção da NR-15 para fins de enquadramento em grau máximo”. Todavia, conforme registrado no laudo pericial, constatou-se que a escola em que a Reclamante exercia suas atividades laborais possui em torno de 208 alunos nos turnos matutino e vespertino e 30 funcionários e que, além disso, a Autora era responsável pela higienização e coleta de lixo dos banheiros masculino e feminino, tanto dos alunos quanto dos funcionários. A situação em apreço, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que revela o descompasso entre o acórdão regional e a jurisprudência deste TST. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿adicional de insalubridade / limpeza de banheiro coletivo de grande circulação / ambiente escolar / Súmula nº 448, II, do TST¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Devidos honorários advocatícios pela Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas também pela Reclamada, calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 8.014,49 (oito mil e catorze reais e quarenta e nove centavos). Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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