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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011576-45.2020.5.15.0131

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Não configuração
  • TST e do disposto no art. 190 da CLT
  • Mantenho, dessa forma, a r

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, ora agravante, em relação à oitiva de testemunha para comprovação que a reclamada utilizava maravalha ao invés de pó de madeira. Isso porque se trata de prova técnica, produzida exclusivamente por perito, não sendo, portanto, cabível a produção de prova testemunhal. Extrai-se do acórdão regional o registro de que " Embora tenha argumentado que maravalha não se trata da mesma substância do pó de madeira, a 1ª reclamada não trouxe qualquer bibliografia ou norma que conceituasse ou diferenciasse cada uma das substâncias, nem mesmo através de seu assistente técnico, que também se limitou a negar a identidade entre as substâncias. O perito, por sua vez, na qualidade de expert nomeado pelo juízo, detentor de conhecimentos técnicos e fé pública, atestou que "pó de madeira não é diferente da maravalha, inclusive no tamanho (partículas finas), pois também tem origem de processos de corte de madeira", possuindo "substancias pertencentes a LINACH e Anexo 13 da NR15 (Outras Substancias Cancerígenas)", demandando "medidas de controle ocupacional por VIAS RESPIRATÓRIAS" (fl. 714). Nesse contexto, o perito não apenas pontuou não haver diferença entre pó de madeira e maravalha, como também fundamentou o enquadramento desta no conceito de "outras substâncias cancerígenas", agente químico previsto na NR-15, Anexo 13, do MTE, posto que em sua composição há substâncias pertencentes à Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH) ." Concluindo o regional que: " Portanto, observada a produção de prova técnica no sentido da exposição do reclamante a risco químico classificado no grau máximo de insalubridade pela NR-15, Anexo 13, do MTE, a r. sentença foi ao encontro do entendimento consubstanciado na Súmula nº 448 do E. TST e do disposto no art. 190 da CLT. Mantenho, dessa forma, a r. sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, com base na exposição ao risco químico no grau máximo ." Note-se que o Tribunal Regional considerou desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que a espécie de informação que a reclamada pretendia comprovar tem natureza iminentemente técnica, o que caberia ao exame pericial. Assim, inferiu tratar-se de matéria cuja demonstração se dá eminentemente por prova documental. Dessa forma, o Colegiado decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015, e 765 da CLT. Nos termos dos referidos dispositivos, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Além disso, verifica-se que o entendimento da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa . Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente quanto ao tema "cerceamento de defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento.

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