TSTAg-RR 0000313-11.2021.5.12.0019
Determinação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Determinação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo
- Atividade de limpeza e higienização de banheiros e coleta de lixo
- Porém, ao examinar o tópico denominado "Sobrestamento do feito
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, MAS ADMITE EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. CASO CONCRETO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA VÁLIDA (ADPF 381). LIDE QUE NÃO SE RESOLVE PELA QUESTÃO DA VALIDADE OU INVALIDADE DE NORMA COLETIVA (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). Deve ser mantida com ajuste de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que as atividades por ela exercidas – limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, aliadas à coleta de lixo – enquadram-se na hipótese prevista na jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, em consonância com o laudo pericial produzido nos autos. As agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incorreu em supressão de instância, uma vez que o Tribunal Regional não teria examinado a controvérsia sob o enfoque da validade da norma coletiva que previa o pagamento do adicional em grau médio. Defendem, por essa razão, o retorno dos autos ao TRT para apreciação da matéria ou, sucessivamente, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Porém, ao examinar o tópico denominado "Sobrestamento do feito. Tema 1046" , o TRT expressamente enfrentou a questão, registrando que as convenções coletivas da categoria previam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, mas consignando que a própria cláusula normativa ressalvava a possibilidade de alteração do percentual devido. Não há, desse modo, omissão do acórdão do Regional nem supressão de instância apta a justificar a devolução dos autos à Corte de origem para reanálise da questão relativa ao grau de insalubridade que deve incidir sobre o caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso, a própria cláusula coletiva que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos serventes contém ressalva expressa no sentido de que, "na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título ". A Corte de origem concluiu, assim, que a discussão acerca do pagamento do adicional em percentual superior a 20% não importava afastamento ou invalidação da norma coletiva, mas, ao contrário, aplicação de suas próprias disposições, as quais contemplam expressamente a possibilidade de reconhecimento de percentual diverso e disciplinam a compensação dos valores já pagos. Não procede a alegação das agravantes de que a controvérsia deveria ser solucionada sob a ótica da validade da negociação coletiva ou da incidência do Tema 1046 da repercussão geral. Com efeito, a decisão monocrática não declarou a invalidade da norma coletiva nem afastou sua incidência. O provimento do recurso de revista decorreu da constatação de que as atividades desempenhadas pela reclamante enquadram-se na hipótese prevista na Súmula nº 448, II, do TST, circunstância que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Desse modo, o reconhecimento judicial do adicional em grau máximo não implica desconsideração da norma coletiva, mas revela-se compatível com a disciplina nela estabelecida, afastando-se a alegada aderência do caso ao Tema 1046 da repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo das reclamadas.