TSTRR 20212-65.2022.5.04.0024
Adicional de insalubridade: manipulação e contato com cimento
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Manipulação e contato com cimento
- Pedreiro
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO E CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. TEMA 190 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/06/2025, no julgamento do RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 190 da Tabela de IRR), firmou a tese jurídica vinculante de que "o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário". II . O Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em razão do manuseio de cimento pelo reclamante, decidiu em dissonância com tese vinculante deste Tribunal, bem como em contrariedade à Súmula 448, I, desta Corte. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Invertidos os ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, observe-se o teor da Súmula 457 do TST.
Indexação
Adicional de Insalubridade