TSTAIRR 0010557-19.2024.5.03.0027
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Prova oral
- Ausência de grande circulação de pessoas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no quadro fático, manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No aspecto, a corte consignou que "(...) foi informado pelas partes (reclamante, inclusive) ‘que havia em média de 35 a 38 pessoas que utilizavam os sanitários em media / dia’, dentre as quais, motoristas, prestadores de serviço e funcionários. Em seu depoimento, no entanto, a autora afirmou que mais de 50 pessoas usavam os banheiros diariamente. Esta Turma decidiu ‘que instalações sanitárias frequentadas por 35/38 pessoas não são de grande circulação, notadamente diante das declarações da testemunha da reclamada - em juízo, e, portanto, mais contundentes como meio de prova e com maior potencial de convencimento - no sentido de que o banheiro era de uso interno e frequentado por cerca de 10 pessoas diariamente." Registrou "que não havia grande circulação de pessoas para uso dos banheiros, a enquadrar a hipótese no item II da Súmula 448 do TST." In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e, negar provimento ao agravo de instrumento.