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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000246-06.2022.5.06.0172

Adicional de insalubridade: diferenças do grau médio para o grau máximo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças do grau médio para o grau máximo
  • Limpeza de banheiros e recolhimento de lixo hospitalar infectado
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Jornada 12x36
  • Horas extras habituais

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO HOSPITALAR INFECTADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência devido à aplicação da Súmula n. 126 do TST. Inicialmente, registra-se que o caso dos autos, em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição constante a agentes biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo hospitalar, não tem aderência estrita ao Tema 33 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Em suas razões a reclamada defende que a reclamante não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que não manuseava objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização. Sustenta que a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo hospitalar não autorizam, por si sós, enquadramento no grau máximo de insalubridade e que entender o contrário configura ampliação indevida das hipóteses previstas em norma regulamentadora. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, especificamente o laudo pericial produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Nesse sentido, o TRT consignou que a perícia constatou ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante por seu labor, "de forma habitual e permanente, em contato com agentes biológicos, durante todo o período contratual, ao fazer a limpeza dos banheiros e recolhimento de lixo hospitalar". Acrescentou que o laudo pericial está "fundamentado na Portaria 3.214 de 08/06/78 do então Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras (...)". Registrou que, além de a reclamada não ter comprovado a entrega de equipamentos de proteção individual à reclamante, "o uso de tais equipamentos não é capaz de elidir o agente biológico proveniente da limpeza de banheiros e lixo infectado hospitalar". Afirmou que a reclamada não apresentou "elementos sólidos e consistentes capazes de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da perícia técnica produzida". Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO MANTIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n. 296 da Tabela de IRR: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. O contrato de trabalho firmado entre as partes vigorou entre 1.7.2014 a 7.1.2022, tendo sido declarados prescritos, em sentença, os títulos vindicados adquiridos anteriormente a 3.5.2017. No caso, a Corte Regional afirmou que "a prática regular de horas extras descaracteriza o regime de trabalho em escala 12x36". Consignou que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B ao texto da CLT, mantém-se a descaracterização da escala 12x36, pois "não se aplica ao regime excepcional do artigo 59-A da CLT (12 x 36) a regra exceptiva do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, porque não se cumulam exceções". O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula n. 444, aplicável aos fatos anteriores à Lei n. 13.467/2017. Na Sessão de 30.6.2025, o Pleno cancelou a Súmula n. 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11.11.2017 com a Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-A na CLT: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI n. 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI n. 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que, nessa hipótese, a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI n. 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Não se ignora que a presente controvérsia está relacionada a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25.11.2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei n. 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Contudo, na hipótese dos autos, há que se reconhecer a invalidade do regime 12x36, tendo em vista a extrapolação habitual da jornada de 12 horas. A jornada 12x36 não se confunde com regime de compensação. Configura uma jornada que, diante de sua natureza excepcional, impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculada à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, entende-se que a diretriz do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT não se aplicam ao regime de jornada 12x36 porque este não configura regime de compensação propriamente dito, mas, sim, escala de serviço excepcional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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