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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-EDCiv-RR 0011110-30.2023.5.15.0007

Sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE CIMENTO. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 190) a seguinte tese vinculante: " O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.". O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o reclamante, no exercício da função de ajudante de obra e operador de betoneira (fato incontroverso), laborou em ambiente insalubre, em razão da exposição ao agente insalubre " álcalis causticus ", decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria, firmado no precedente de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Inalterado o valor da condenação.

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